No atual cenário econômico do país, cada vez mais as empresas buscam se proteger da inadimplência de seus clientes. Com isso, as formas mais utilizadas por especialistas em recuperação de crédito para receber os valores que não foram pagos espontaneamente, têm sido a cobrança judicial ou a cobrança extrajudicial.
Neste artigo, falaremos sobre esse tema, que é fundamental para obter êxito na recuperação do seu crédito.
QUAL SITUAÇÃO SE ENCAIXA MELHOR PARA VOCÊ? UMA COBRANÇA JUDICIAL OU UMA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL?
Antes de chegarmos ao ponto-chave, é preciso que o cliente entenda como funciona a cobrança extrajudicial e o que seria de fato essa modalidade de cobrança.
Primeiramente, a cobrança extrajudicial não tem a interferência do judiciário, ela é realizada entre particulares. Diante de um inadimplemento, a assessoria especializada busca de forma extrajudicial, negociar seu pagamento com o devedor, possibilitando parcelamentos, concedendo descontos ou estendendo prazos de pagamento, a fim de facilitar a quitação da dívida.
Por serem oferecidas diversas formas para sanar os títulos atrasados, a cobrança extrajudicial é também conhecida como cobrança amigável. Vale lembrar ainda que a via extrajudicial é mais rápida que a cobrança judicial, uma vez que essa última é intermediada pela justiça.
Outro ponto a ser ressaltado na via extrajudicial é o seu custo. A cobrança judicial envolve as custas processuais da ação de cobrança proposta, além dos honorários advocatícios. Logo, é necessário verificar se o valor de determinada dívida a ser cobrada vale a pena ser objeto de cobrança judicial.
MAS QUAIS SÃO OS TÍTULOS QUE PODEM SER COBRADOS PELA VIA JUDICIAL?
No Código de Processo Civil, mais especificamente no artigo 784, estão arrolados os títulos extrajudiciais, que são eles:
· Letra de câmbio;
· Nota promissória;
· Debênture;
· Duplicata;
· Contrato particular assinado por duas testemunhas;
· Instrumento de transação arrendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados das partes ou mediadores;
· Contrato com garantia;
· Contrato de seguro de vida em caso de morte;
· Crédito decorrente de foro ou laudêmio;
· Crédito decorrente de aluguel;
· Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública;
· Crédito decorrente de despesas de condomínio edilício;
· Certidão expedida por cartórios, para débitos decorrentes de emolumentos;
· E todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Portanto, com um desses títulos extrajudiciais em mãos, podem ser feitas diversas tentativas de negociação da dívida, sem envolver o judiciário. Assim sendo, essa forma de negociação é a mais vantajosa para as partes, uma vez que evitará o desgaste financeiro e pessoal que uma cobrança judicial pode causar.
Entretanto, em alguns casos, o método de cobrança extrajudicial não é suficiente ou cabível para recuperar o crédito devido, dando lugar a cobrança judicial.
Neste caso, como já vem sendo dito, a cobrança judicial é realizada por intermédio do judiciário e necessita da figura dos advogados das partes para garantirem a proteção dos direitos e deveres de cada uma.
Pela via judicial, a ação de cobrança pode ser dividida em três espécies e o que irá determinar qual o tipo de ação a ser proposta contra o devedor, será a documentação de posse do credor.
A forma mais célere ou a mais rápida para a recuperação de um crédito pela via judicial é a Ação de Execução de Título Extrajudicial, são os títulos mencionados anteriormente no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que esta ação possui algumas regras e só poderá ser utilizada como recuperação de crédito apenas para determinados títulos, como cheques (antes de 6 meses de vencido), notas promissórias, duplicatas (desde que sigam as normas exigidas na lei da duplicata), dentre outros mencionados no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Dito isso, deve-se atentar ainda para o “lapso temporal” tanto nas negociações extrajudiciais, quanto ao tempo em que o cheque permanece guardado pelo credor. Caso isto não seja observado e este título caducar (prescrever), não será mais possível ingressar com a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que seria mais ágil.
E SE MEU TÍTULO JÁ ESTIVER PRESCRITO? EXISTE ALGO QUE POSSA SER FEITO?
Após a medida de execução, a alternativa mais adequada para recuperar um crédito pela via judicial é a Ação Monitória regrada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Afinal, basta possuir o título prescrito, como cheques com data de emissão superior a seis meses, duplicatas a mais de três anos vencidas e prazos vencidos de acordo com o estabelecido em contrato ou pelo artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
Lembrando que para que seja ajuizada a ação, são necessárias provas escritas e documentadas, sendo a mais habitual o próprio título vencido, pois é necessário informar no processo a origem desta dívida, ou seja, que a dívida tem origem de uma celebração comercial.
Outra forma de ingressar com uma Ação Monitória é a confissão de dívida. Portanto, é necessário propor para esta ação um valor exato, uma data e uma assinatura no documento admitindo sua dívida. (NESTE CASO NÃO CABE MONITÓRIA E SIM AÇÃO DE EXECUÇÃO).
E SE O CREDOR NÃO TIVER ALGUM DESSES REQUISITOS PARA AJUIZAR UMA AÇÃO MONITÓRIA? NÃO PODERÁ MAIS RECEBER?
Ainda resta outro “remédio” processual, capaz de cobrar esta dívida: é a Ação de Cobrança (Procedimento Comum).
Nesta ação as chances de recuperação de crédito são mais remotas se comparadas às que já foram mencionadas, onde os prazos são mais exíguos e as possibilidades de defesa mais restritas.
Geralmente, nessas situações o credor possui poucos documentos que possam comprovar ser detentor dos créditos devidos. Mas pode apresentar como provas, testemunhas, perícias e outros documentos para ingressar com essa ação. O processo é mais demorado comparado aos demais citados, porém, ainda assim, é uma forma de recuperar os créditos a receber.


