A inadimplência é um fenômeno inerente às relações comerciais. No entanto, há uma fronteira clara e perigosa entre o inadimplemento eventual e a inadimplência patológica — esta última caracterizada por práticas e comportamentos que visam, consciente ou inconscientemente, frustrar o direito creditório do credor.
De acordo com dados recentes do Serasa Experian, o Brasil encerrou 2023 com mais de 6,7 milhões de empresas inadimplentes, evidenciando não apenas a crise de liquidez, mas também o agravamento das práticas empresariais voltadas à postergação ou até mesmo à inadimplência estratégica.
1. Características da Inadimplência Patológica
Diferentemente do atraso esporádico — resultado de falhas operacionais, dificuldades financeiras temporárias ou desorganização administrativa —, a inadimplência patológica manifesta-se por uma deliberada resistência ao cumprimento das obrigações, associada a práticas como:
- Silêncio e ausência de proposta de regularização;
- Movimentação patrimonial atípica, como transferência de bens e ativos;
- Alterações repentinas na estrutura societária;
- Encerramento informal das operações sem regular liquidação;
- Fragmentação do passivo entre múltiplas empresas de um mesmo grupo.
Estes comportamentos são classicamente reconhecidos pela doutrina como indícios de fraude contra credores, caracterizada pela intenção do devedor de prejudicar a satisfação do crédito, conforme preceitua o art. 158 do Código Civil:
“Os negócios de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívidas, quando praticados com a intenção de fraudar credores, são nulos.”
2. A Atuação Jurídica Frente à Inadimplência Patológica
A resposta jurídica adequada diante dessa inadimplência exige, antes de tudo, uma mudança de paradigma: não se trata mais de negociar valores, mas de proteger direitos e resguardar o patrimônio do credor.
As medidas recomendadas incluem:
✅ Consolidação documental da dívida: reunir todos os elementos probatórios, como contrato, notas fiscais, comprovação de entrega e comunicações anteriores.
✅ Análise do comportamento do devedor, especialmente quanto a alterações societárias, transferências patrimoniais e histórico processual.
✅ Investigação patrimonial prévia, utilizando ferramentas como pesquisa em cartórios, registros públicos, consultas a bases como SREI, ARISP, CNIB, bem como a solicitação judicial de informações bancárias via SISBAJUD.
✅ Definição da via processual mais adequada:
- Ação monitória, quando há prova escrita sem força de título executivo;
- Ação de execução, quando há título executivo extrajudicial;
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quando identificada tentativa de blindagem fraudulenta.
3. O Papel da Jurisprudência e das Medidas Atípicas
A jurisprudência brasileira tem evoluído no enfrentamento das fraudes contra credores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 50 do Código Civil, consolidou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica não exige prova cabal de fraude, bastando indícios suficientes de confusão patrimonial ou abuso de forma.
Além disso, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar medidas executivas atípicas para garantir a efetividade do processo, conforme reconhecido pelo STJ:
“É legítima a adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas e proporcionais, com vistas à satisfação do crédito.”
(REsp 1.788.950/SP)
Medidas como suspensão de CNH, bloqueio de passaporte ou indisponibilidade de ativos financeiros ocultos são cada vez mais utilizadas diante de inadimplentes contumazes que atuam com má-fé.
4. O Momento da Decisão: Quando Acionar o Jurídico?
O grande desafio do credor empresarial está na delimitação do momento ideal para judicializar. Esperar demais pode significar perda da oportunidade de bloqueio patrimonial e tornar a execução inócua.
O recomendável é que, ao identificar dois ou mais dos seguintes indícios, a empresa acione imediatamente o jurídico especializado:
- Ausência de contato e evasivas frequentes;
- Indícios de alteração societária ou encerramento irregular;
- Recusa em formalizar propostas ou aderir a negociações;
- Informações públicas sobre passivos trabalhistas ou fiscais acumulados.
Neste contexto, a atuação do jurídico vai além da mera cobrança: assume papel central na preservação do crédito e proteção do patrimônio empresarial.
5. Conclusão: Estratégia Jurídica como Fator Decisivo
A inadimplência patológica não é apenas um problema financeiro, mas um fator de risco jurídico e estratégico.
O credor que atua com rapidez, utilizando instrumentos legais e medidas preventivas, aumenta substancialmente as chances de recuperação do crédito e evita que o passivo contamine a saúde financeira da empresa. Na FVL, compreendemos que recuperar crédito exige mais do que técnicas de cobrança: exige estratégia jurídica robusta, análise patrimonial e atuação preventiva.


