A duplicata constitui um dos títulos de crédito mais usados no Brasil, pois é o meio de pagamento mais utilizado nas vendas a prazo, principalmente entre empresas.
Esses títulos são utilizados nas operações de compra e venda de mercadorias e de prestação de serviços a crédito. Com isso, a falta de pagamento no prazo estipulado, pode ensejar o protesto do título no cartório de títulos e documentos.
Dito isso, as duplicatas poderão ser cobradas pelo credor original (vendedor), por seus representantes ou instituições financeiras.
● Conforme previsão legislativa, a Lei de duplicatas nº 5474/68, artigo 8º, estabelece que as duplicatas devem conter o aceite dos emissores (compradores), os quais somente podem recusar assinar nos casos de:
● Constatar avarias nas mercadorias, objeto da nota fiscal fatura, pelo fato de não receber tais mercadorias;
● Por eventuais vícios e defeitos nas mercadorias ou diferenças de qualidade e quantidade;
● Diferenças nos valores ajustados ou nos prazos previamente estipulados.
E se as cobranças administrativas falharem, como fazer?
Pois bem, caso os meios administrativos de cobrança por falta de pagamento não funcionem, deverá iniciar o procedimento judicial de cobrança de títulos extrajudiciais.
Para tal procedimento, é necessário verificar inicialmente os requisitos de validade dos títulos como:
● Preenchimento correto do sacador ou emitente, que no caso é o vendedor das mercadorias ou prestador dos serviços;
● Dados do sacado que é o adquirente das mercadorias ou serviços;
● Ser derivada de uma operação de natureza empresarial;
● Estar efetivamente associada a uma fatura de venda de mercadorias ou prestação de serviços (causalidade);
● Ordem de pagamento emitida pelo sacador contra o sacado, com seus respectivos valores e datas de vencimento, ou seja, deve ser um título formal;
● Possibilidade de emissão da triplicata para o caso de extravio da duplicata;
● A duplicata deve representar apenas uma fatura. Sendo que para parcelamentos, deve-se apontar todos os vencimentos ou discriminar as duplicatas por séries de emissão;
● No sistema atual, existe a exigência de escriturar o livro auxiliar de registro de clientes. Ainda, como requisitos essenciais de validade, com base na Lei de duplicatas nº 5474/68, art 2º, parágrafo 1º, deve conter os títulos:
● A denominação de duplicata;
● O número da fatura;
● A indicação se é à vista ou a prazo;
● Os nomes, os dados de identificação e os domicílios do vendedor e do comprador;
● Os valores a pagar expostos numericamente e por extenso;
● O local de pagamento;
● A declaração da obrigação de pagar com a assinatura de aceite cambial;
● A cláusula à ordem;
● A assinatura do emitente;
● A data de emissão do título e o número de ordem.
Presentes os requisitos de se constituir um título executivo e esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial (amigável). O ajuizamento de ação de cobrança de execução de título extrajudicial, inicialmente, é a mais indicada por ser mais célere. Todavia, deve o credor ter em mãos a duplicata ou nota fiscal devidamente datada e assinada (em campos próprios do canhoto da NF), bem como estar de posse do instrumento de protesto da referida duplicata.
Por outro lado, caso o credor não tenha todos os documentos para ingresso da ação acima citada, poderá optar pela ação monitória ou ação de cobrança.
Contudo, o empresário deve estar ciente que haverá a cobrança de honorários advocatícios e custas judiciais, mas o resultado certamente vai compensar esses gastos.
A atuação da FVL ADVOCACIA tem por objetivo simplificar tal panorama, por meio de uma assessoria ampla e multidisciplinar capaz de gerenciar qualquer problema. Deseja saber mais sobre esse assunto? Comente abaixo, teremos prazer em orientá-lo.