O endividamento de pessoas físicas ou jurídicas é um dos assuntos mais comentados no país. Isto porque, as dívidas são constituídas em diversas situações e são classificadas de diversas formas.
Dito isso, o parcelamento compulsório de dívidas só pode ocorrer por determinação judicial e com análise do caso concreto.
Vamos explicar!
Com o surgimento de novas regras de uso e pagamento de gastos com cartão de crédito, na modalidade de “crédito rotativo”, muitas instituições financeiras estão confundindo a resolução do BACEN, a qual determina o limite de trinta dias para utilização do referido crédito.
Detalhando, o usuário deste tipo de crédito não pode pagar valores inferiores ao total da fatura por mais de uma vez consecutiva, ou seja, caso no segundo mês de débito o valor total da fatura não for quitado, a instituição financeira deve oferecer outras formas para que o devedor possa pagar o saldo da fatura.
O que algumas instituições financeiras estão fazendo, quando o devedor não quita a fatura do cartão de crédito, é parcelar automaticamente e compulsoriamente a dívida, acrescida de juros e multas. Este procedimento é ilegal, pois retira do consumidor o direito de contratação.
Caso isso tenha ocorrido com você, saiba que no parcelamento compulsório geralmente são incluídos juros compostos prefixados, o que eleva muito a dívida, principalmente se as parcelas compulsórias (obrigatórias) forem realizadas em muitas vezes. Nesse caso, cabe o ajuizamento de ação de indenização para cessar essa prática e restituir os valores pagos a maior.
Pois bem, mas como funciona o parcelamento compulsório judicial? Ele é permitido?
Primeiramente, não se pode confundir o parcelamento judicial previsto no Código de Processo Civil com parcelamento compulsório.
O parcelamento judicial previsto no código de processo civil, é requerido pelo devedor e fica a critério do juiz, após ouvir o credor, para parcelar a dívida em até seis parcelas, mediante o adiantamento de 30% sobre o valor do débito acrescido de custas e honorários.
Essa possibilidade, em geral, somente poderá ser concedida para os casos do devedor não possuir outros bens penhoráveis, pois caso tenha bens suficientes para suprir o valor da dívida, estes poderão ser usados na quitação do débito.
O que pode ocorrer compulsoriamente na esfera judicial, dependendo do caso concreto, é a possibilidade do juiz deferir uma forma de parcelamento, principalmente de dívidas bancárias, quando os elementos contratuais apontam para onerosidade excessiva imposta ao devedor. Nesse caso, poderá ser definido o pagamento de parcelas suportáveis, até a análise de todos os dados contratuais e da vida financeira do devedor, para então se chegar a uma decisão definitiva, promovendo o reequilíbrio contratual.
Independente da forma e da situação que o devedor se encontra, sempre há uma forma de reestruturar a dívida e reequilibrar a relação, seja de forma judicial ou extrajudicial, por meio de um acordo.
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