Cobrança Judicial: Quando é Hora de Acionar o Poder Judiciário?

A inadimplência empresarial é um dos principais desafios à sustentabilidade das operações e à saúde financeira das empresas. Segundo dados do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil ultrapassou, em 2024, a marca de 6,8 milhões de empresas inadimplentes, evidenciando que o risco de crédito permanece elevado e requer atenção estratégica.

Quando as tentativas de recuperação extrajudicial — como notificações, renegociações ou protestos — se mostram infrutíferas, surge a necessidade de acionar o Poder Judiciário como forma de proteger o crédito e resguardar o patrimônio da empresa credora.

A cobrança judicial pode ocorrer por meio de três vias principais: ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, sendo a escolha determinada pelo tipo de documentação que a empresa possui. O art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) enumera os títulos executivos extrajudiciais, como duplicatas, notas promissórias e contratos com cláusula de força executiva, que permitem o ajuizamento direto da ação de execução. Esta modalidade é a mais célere e objetiva, pois já pressupõe a existência do direito e possibilita, desde o início, medidas constritivas como a penhora online de ativos via SISBAJUD.

Na ausência de título executivo, mas havendo prova escrita da dívida, é possível optar pela ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, que visa transformar a prova escrita em título executivo judicial, desde que o devedor não apresente defesa plausível. Quando sequer há prova escrita, a alternativa é a ação de cobrança, que depende de maior dilação probatória, tornando o processo mais moroso e sujeito a maiores possibilidades de resistência do devedor.

O sucesso da cobrança judicial depende não apenas da escolha correta da via processual, mas também da qualidade da instrução do processo: a reunião de documentos comprobatórios, a comprovação das tentativas prévias de resolução e o correto enquadramento jurídico são aspectos que fortalecem a petição inicial e podem acelerar a concessão de medidas de urgência.

Do ponto de vista normativo, a legislação brasileira oferece mecanismos importantes para assegurar a efetividade da cobrança. O art. 139, IV do CPC, por exemplo, permite ao juiz determinar medidas atípicas para garantir a efetividade da tutela, incluindo bloqueios de bens, indisponibilidades patrimoniais ou outras providências necessárias, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Além disso, o Instituto de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, pode ser invocado quando houver indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possibilitando que a execução alcance o patrimônio de sócios ou de terceiros envolvidos na fraude.

Portanto, a decisão de ingressar com ação judicial deve ser estratégica, ponderada e tecnicamente fundamentada, considerando o perfil do devedor, a documentação disponível e a perspectiva de sucesso. O acionamento judicial não deve ser visto como medida extrema, mas como uma etapa essencial no ciclo de gestão de crédito, especialmente quando a inadimplência se mostra resistente às tentativas amigáveis de solução. Na FVL Advocacia, conduzimos uma análise criteriosa de cada caso, avaliando a documentação, as possibilidades de recuperação e as estratégias processuais mais adequadas, sempre com foco na celeridade, segurança e eficiência da cobrança judicial. A experiência mostra que, com uma atuação bem estruturada, é possível transformar créditos ameaçados em ativos efetivamente recuperados, preservando a saúde financeira e a continuidade das operações da empresa.

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