Quando falamos em prescrição intercorrente, estamos nos referindo ao tempo razoável de duração de um processo, o qual também está diretamente ligado à segurança jurídica.
Dito isso, a prescrição intercorrente é a perda de um determinado direito no curso do processo, pelo decurso de prazo para realização de um ato. Ou seja, a inércia do titular do direito faz com que este perca a oportunidade de realizá-lo no período preestabelecido por lei.
A prescrição intercorrente se aplica durante a fase executiva do processo ou do cumprimento de sentença, isto porque, o exercício de um direito não pode ficar indefinidamente em aberto, aguardando um ato do autor (titular do direito).
Com as alterações trazidas ao direito processual, após o encerramento da fase de conhecimento, onde se define exatamente quem tem o direito a ser resguardado judicialmente, inicia-se a fase de execução ou cumprimento daquela sentença que foi proferida e sobre a qual não cabe mais recurso.
Nesse momento, o beneficiário da sentença terá de realizar todos os atos necessários para garantir os efeitos da sentença e receber o que lhe for devido.
No artigo 921 do Código de Processo Civil, estão elencados os prazos de suspensão durante a realização de alguns atos necessários à garantia do direito. Caso esses prazos não sejam observados e cumpridos, ocorre a prescrição intercorrente. Também no artigo 513 e nos demais, de acordo com a matéria, encontramos menções e referências à prescrição intercorrente, como exemplo, o artigo 40 da Lei 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais.
Os prazos para prescrição intercorrente são variáveis de acordo com cada matéria, direito civil, trabalhista, tributário, podem ser de um, dois, três, quatro, cinco, dez anos, todos de acordo com o caso concreto e a lei aplicável.
Com isso, caso seu processo judicial esteja sujeito a prescrição intercorrente, saiba que pode ser extinto com resolução do mérito, e por ser matéria de ordem pública, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
Conforme o ditado, no mundo jurídico, o direito não socorre os que dormem.
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