Quais são os principais tipos de devedores?

O setor de cobrança de uma empresa é a linha de frente no processo contra a inadimplência e na recuperação do crédito. Uma tarefa que requer um certo conhecimento sobre como ocorre essa falta de pagamento e de que forma ela pode ser revertida. Sabemos que as características dos inadimplentes podem variar de acordo com o tipo de negócio. Cada empresa deve traçar os perfis específicos de seus clientes e entender por qual motivo deixam de honrar suas dívidas no prazo. Entretanto, apesar dessas diferenças, o perfil dos devedores pode ser classificado de um certo modo e hoje estou aqui para lhe apresentar os principais tipos de devedores. Com isso, quero facilitar o processo de escolha da melhor estratégia a ser utilizada para a recuperação de crédito. Vamos lá? Devedor ocasional Neste caso em específico, estão aqueles devedores que não costumam atrasar seus pagamentos. Geralmente seus atrasos estão ligados a algum imprevisto e, por serem pegos de surpresa, podem acabar priorizando outros pagamentos ou simplesmente acabam esquecendo a data de vencimento. Por não se considerarem devedores, muitas vezes podem se irritar com cobranças, uma vez que se sentem injustiçados por sempre pagarem suas contas em dia. Desse modo, é necessário ter muita cautela para não desgastar a relação. Devedor negligente Neste caso, o devedor não possui uma vida financeira organizada e é marcado pelo descontrole de suas finanças. Por conta disso, muitas vezes não dispõe de condições imediatas para quitar a dívida. Em outras situações, deixa de pagar suas contas apenas por ter esquecido. Assim, é papel do cobrador lembrá-lo de honrar seus compromissos e estabelecer acordos bem claros, alertando sobre prazos e pagamentos. Mau pagador Esse tipo de devedor é considerado o maior desafio para recuperar o que é devido. O “mau pagador” são os consumidores que sabem que devem e não se importam com isso. Se recusam a pagar, inventam desculpas, se esquivam dos cobradores ou, ainda, simplesmente desaparecem. Em situações assim, é preciso ser mais enérgico na abordagem, deixando claro os riscos e implicações legais que podem ocorrer, caso não seja cumprido o compromisso. Podemos dizer também que esse tipo de consumidor não é um cliente muito interessante, uma vez que exige um desgaste maior. Devedor viciado ou crônico Esse tipo de devedor geralmente não possui problemas financeiros, contudo, pela má organização de suas contas, acaba atrasando pagamentos. Entretanto, apesar de estar sempre em atraso, após uma cobrança efetiva costuma pagar até mesmo com multas e juros, se for preciso. É o tipo de cliente que deve ser preservado, visto que, apesar de atrasar alguns pagamentos, sempre honra seu compromisso. É claro que as características desses tipos de devedores podem mudar, principalmente em tempos de crise. Por este motivo, existem algumas técnicas básicas a serem seguidas para facilitar as cobranças e minimizar os desgastes. E esse procedimento de identificar o perfil do devedor é fundamental para traçar a melhor estratégia de cobrança. Por fim, conforme observamos, para combater a inadimplência é preciso ter uma boa política de cobrança, uma rigorosa avaliação de crédito, e cercar-se de excelentes profissionais para que possibilitem uma boa resolução. Possui alguma dúvida ou precisa de ajuda? Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

Como funciona a cobrança por duplicata?

A duplicata constitui um dos títulos de crédito mais usados no Brasil, pois é o meio de pagamento mais utilizado nas vendas a prazo, principalmente entre empresas. Esses títulos são utilizados nas operações de compra e venda de mercadorias e de prestação de serviços a crédito. Com isso, a falta de pagamento no prazo estipulado, pode ensejar o protesto do título no cartório de títulos e documentos. Dito isso, as duplicatas poderão ser cobradas pelo credor original (vendedor), por seus representantes ou instituições financeiras. ● Conforme previsão legislativa, a Lei de duplicatas nº 5474/68, artigo 8º, estabelece que as duplicatas devem conter o aceite dos emissores (compradores), os quais somente podem recusar assinar nos casos de: ● Constatar avarias nas mercadorias, objeto da nota fiscal fatura, pelo fato de não receber tais mercadorias; ● Por eventuais vícios e defeitos nas mercadorias ou diferenças de qualidade e quantidade; ● Diferenças nos valores ajustados ou nos prazos previamente estipulados. E se as cobranças administrativas falharem, como fazer? Pois bem, caso os meios administrativos de cobrança por falta de pagamento não funcionem, deverá iniciar o procedimento judicial de cobrança de títulos extrajudiciais. Para tal procedimento, é necessário verificar inicialmente os requisitos de validade dos títulos como: ● Preenchimento correto do sacador ou emitente, que no caso é o vendedor das mercadorias ou prestador dos serviços; ● Dados do sacado que é o adquirente das mercadorias ou serviços; ● Ser derivada de uma operação de natureza empresarial; ● Estar efetivamente associada a uma fatura de venda de mercadorias ou prestação de serviços (causalidade); ● Ordem de pagamento emitida pelo sacador contra o sacado, com seus respectivos valores e datas de vencimento, ou seja, deve ser um título formal; ● Possibilidade de emissão da triplicata para o caso de extravio da duplicata; ● A duplicata deve representar apenas uma fatura. Sendo que para parcelamentos, deve-se apontar todos os vencimentos ou discriminar as duplicatas por séries de emissão; ● No sistema atual, existe a exigência de escriturar o livro auxiliar de registro de clientes. Ainda, como requisitos essenciais de validade, com base na Lei de duplicatas nº 5474/68, art 2º, parágrafo 1º, deve conter os títulos: ● A denominação de duplicata; ● O número da fatura; ● A indicação se é à vista ou a prazo; ● Os nomes, os dados de identificação e os domicílios do vendedor e do comprador; ● Os valores a pagar expostos numericamente e por extenso; ● O local de pagamento; ● A declaração da obrigação de pagar com a assinatura de aceite cambial; ● A cláusula à ordem; ● A assinatura do emitente; ● A data de emissão do título e o número de ordem. Presentes os requisitos de se constituir um título executivo e esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial (amigável). O ajuizamento de ação de cobrança de execução de título extrajudicial, inicialmente, é a mais indicada por ser mais célere. Todavia, deve o credor ter em mãos a duplicata ou nota fiscal devidamente datada e assinada (em campos próprios do canhoto da NF), bem como estar de posse do instrumento de protesto da referida duplicata. Por outro lado, caso o credor não tenha todos os documentos para ingresso da ação acima citada, poderá optar pela ação monitória ou ação de cobrança. Contudo, o empresário deve estar ciente que haverá a cobrança de honorários advocatícios e custas judiciais, mas o resultado certamente vai compensar esses gastos. A atuação da FVL ADVOCACIA tem por objetivo simplificar tal panorama, por meio de uma assessoria ampla e multidisciplinar capaz de gerenciar qualquer problema. Deseja saber mais sobre esse assunto? Comente abaixo, teremos prazer em orientá-lo.

O que é prazo prescricional?

A maioria dos consumidores e empresas não sabem que cada tipo de dívida possui um prazo determinado para prescrever, muitos acreditam que todas as dívidas prescrevem em 5 anos. Mas não é bem assim.